O texto reflecte a evolução legislativa que, durante o período de Janeiro de 2023 a Março de 2024, se verificou, ao nível dos Regulamentos, emanados pela OSAE, bem como da demais legislação, integrada no que poderemos designar de Reforma de 2023-24, ao nível dos Estatutos das Ordens Profisisonais, entretanto publicada, que contende com matérias ligadas às especialidades de Solicitadoria e de “Agenciamento Executivo” (Agente de Execução). Recorde-se, assim, que todo o texto da presente edição se encontra, indelevelmente, marcado pelas inovações introduzidas pelas Leis n.os 12/2023, de 28 de Março, 64/2023, de 20 de Novembro, 6/2024, de Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro (alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados), 7/2024, de 19 de janeiro (alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro), e Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro (novo Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores). A organização interna da OSAE ganhou um novo órgão. O artigo 2.º, da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro [que, fruto do artigo 8.º, tem a sua vacatio legis reportada ao 1.º dia, após o decurso de três meses, sobre a data da sua publicação], veio alterar os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º, do OSAE; e, ainda, fruto do seu artigo 4.º, procedeu-se à alteração da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, ao nível dos seus artigos 27.º e 28.º; e, por último, por força do seu artigo 7.º, procedeu à revogação dos artigos 13.º, n.os 1, alínea i), e 6, 17.º, n.º 3, alíneas b) e c), 31.º, n.º 1, alíneas c) e w), 33.º, n.os 1 e 5 do artigo 33.º, 34.º, n.os 2, 5, alínea a), 45.º, alínea e), 47.º, alínea a), 57.º, n.º 2, 58.º, n.º 3, 81.º, n.os 2 e 3, 84.º, n.os 3 e 4, 94.º, n.º 1, alínea c), 95.º, 96.º, os n.os 2 a 4, 100.º, n.º 2, alíneas c) e f), 123.º, n.º 3, 124.º, n.º 2, alíneas f) e g), 128.º, 132.º, n.º 4 do artigo 132.º, 138.º, n.º 3, alínea a), 147.º, n.º 2, 163.º, n.º 7, 178.º, n.º 3, 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. A matéria da publicidade “desapareceu”, aparentemente – dizemo-lo, assim, já que urge não olvidar os níveis constitucionais e legais que persistem, em temática de publicitação das profissões, assim justificando a manutenção e a entrada, agora, “pela via constitucional e legal”, de novos deveres ético-deontológicos, nesse contexto, com conteúdo idêntico ao já anteriormente identificado, em edições anteriores –. A procuradoria ilícita ganhou, agora, um novo regime jurídico, tendo o legislador optado por “reduzir” a área típica ou, dito de outro jeito igualmente válido, “aumentado” a área de atipicidade, permitindo, agora, talvez de modo não totalmente feliz, que outros profissionais, “qual erva daninha”, invadam o “éden” “dos actos forenses”, assim fazendo perigar a subsistência e continuidade das “espécies seleccionadas”, que nele deveriam ter carta de alforria de exclusividade – os Advogados e os Solicitadores. A obra beneficia, nesta edição, do diálogo intertextual que nela encetamos com outros dois estudos (em redor do Tribunal Constitucional e Deontologia Forense – obra de homenagem – e em redor das Ordens Profissionais). No que respeita ao EOA, verifica-se que, por força do artigo 2.º, da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro (com similar vacatio legis à sua congénere, fruto do disposto no seu artigo 7.º), foram alterados os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º; e, fruto do seu artigo 6.º, foram revogados os artigos 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 7, 13.º, n.º 3, 14.º, n.os 3 a 7, 20.º, n.º 4, 24.º, n.os 4 e 5, 44.º, n.os 1, alínea a), 4, alínea b), 46.º, n.º 1, alínea bb), 54.º, n.º 1, alínea t), 55.º, n.os 1, alínea k), e 2, 65.º, n.º 5, 73.º, 85.º, n.º 2, 94.º, 181.º, n.º 2, 200.º, 201.º, n.º 2, 210.º, 211.º, n.os 3 e 4, 212.º, n.º 3, 213.º a 222.º, 224.º, alínea g), do artigo 224.º.
Os comentários dos leitores – sobretudo os críticos, pertinentes e não subservientes aos mais diversos interesses “contaminadores” da discursividade jus-forense – serão sempre bem-vindos pelo que se indica o endereço electrónico para os quais os mesmos podem ser direccionados: benjamimsilvarodrigues@sapo.pt
Entre Viseu (Ponte Nova do Vouga – Cepões) e Coimbra (Santa Cruz).
2 de Setembro de 2024
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