O Regime das Notificações no Processo Contraordenacional
No âmbito do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, adiante designado RGCO), o presente estudo concilia a análise de um grupo de acórdãos e de uma amostra de processos instruídos e decididos na autoridade administrativa competente, que após envio para os tribunais na sequência de execuções por coima, foram objeto de decisões distintas em situações que mereceram tratamento análogo do ponto de vista processual, e que refletem as principais linhas de entendimento apresentadas na jurisprudência selecionada sobre o tema [ainda que, naqueles que defendem uma aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP) ao processo contraordenacional, exista um desdobramento em duas orientações divergentes que constituem o âmago da nossa reflexão].
Com este trabalho esperamos poder contribuir para o debate sobre as regras a aplicar nas notificações em processo contraordenacional, questão que assume particular interesse num momento em que a aprovação da Lei n.º 9/2017, de 3 de março, autorizou o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, e a permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar coimas ou sanções acessórias possam aderir ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Este desígnio concretiza um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional e previstos no SIMPLEX+, no âmbito da simplificação e digitalização da Administração Pública.
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