Abuso de Confiança, Peculato, Infidelidade e Furto
A tipologia do abuso de confiança, peculato e furto exige uma “ilegítima apropriação”, e com dolo (no seu instante) o que nos reporta às categorias do direito civil do “domínio”, “do senhorio de facto uti dominus” e dos “atos translativos da propriedade”. O que pode, no caso, ser afastado por regimes específicos civis (p. ex., dos cheques ao portador ou do mandato sem representação) ou pela eficácia geral dos “acordos de vontades”, ou dum animus de mero “aproveitamento temporário do uso”.
E, também todas essas “questões prejudiciais não-penais” devem ser excutidas na decisão, sob pena de “vício substantivo de incompleição”, que, se é corrigido em recurso, dará lugar a uma decisão ex novo do tribunal ad quem e, assim, defende-se, passível de “um recurso”.
Entende-se, também, que quanto às decisões de questões prejudiciais (não-penais), valerá o regime do recurso da revista do direito processual civil.
Trata-se ainda dos temas do “Juiz Legal” e da “Responsabilidade Civil do Estado”, por privação ilegal da liberdade ou por sentenças ilícitas injustas. E quer no plano da jurisdição interna, quer perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
E, considerando-se manifestamente inconstitucional o requisito prévio do nº 2, do artº. 13º, da L. 67/2007, de 31 de Dez.
Avaliações
Ainda não existem avaliações.