Auxílios de Estado
Os estudos que ora se dão à estampa condensam trabalhos feitos, em diferentes qualidades, sobre a vasta matéria dos auxílios de Estado, cuja malha normativa se encontra muito para além do TFUE.
Sendo vários os Regulamentos comunitários sobre os auxílios de Estado, a figura tem conhecido omnipresença na agenda política, uma vez que as políticas públicas dos Estados que integram a União Europeia estão em larga medida espartilhadas, suscitando novos e interessantes desafios aos decisores políticos, que, sem adicarem de um reduto intangível de soberania, não podem deixar de ponderar os múltiplos aspetos que se agregam em torno da possível distorção da concorrência associável a uma intervenção estatal.
Em época de crise do sistema financeiro, de renovadas necessidades de combate à desigualdade social e de reassunção do combate ao desemprego como desígnio universal, há toda uma panóplia de medidas públicas que, com respeito pelas regras de Direito da concorrência, são juridicamente aptas a prosseguir estes propósitos.
Pareceu-me, por isso, oportuno revisitar alguns dos escritos que fui produzindo e que, em complemento a outros que construí especificamente para este livro, permitem atualizar e interligar ideias, viabilizando novas reflexões e também a consolidação de uma linha de investigação sobre os auxílios de Estado.
O livro inicia-se com um estudo genérico sobre os pressupostos dos auxílios de Estado, destacando-se aí o exame da mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de seletividade, cujos contornos, trazendo
novas luzes sobre algumas das medidas estatais editadas e/ou editáveis, tem grande importância prática.
Logo de seguida, e em certo sentido para testar a decomposição do conceito de seletividade, surge um texto sobre a não qualificação da dispensa temporária de contribuições para a segurança social como auxílio de Estado e que conexiona essa medida de dispensa com o apoio direto ao emprego previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas.
Trata-se aí de testar no concreto as ideias que, de forma inevitavelmente abstrata, se formam em relação aos pressupostos dos auxílios de Estado construídos à luz do artigo 107.º do TFUE e que, em raciocínio subsuntivo, implicam a desagregação dos diferentes componentes da medida e o respetivo confronto com os pressupostos cumulativamente exigidos pelo TFUE, em processo que, no plano operativo, não pode deixar de conhecer presença em relação a toda e qualquer medida cuja qualificação como um auxílio de Estado seja suscitada e que, no mais, implicará outro tanto uma leitura que conjugue diferentes parâmetros normativos do ordenamento português.
Depois, e porque há auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado único, analisam-se alguns dos aspetos suscitados em dois Regulamentos comunitários cuja importância é comummente atestada pela sua grande aplicação prática: o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, que tendo já antecedentes sedimentados, incide sobre as condições e os procedimentos relativos a ajudas de reduzido valor concedidas a uma empresa única. Tratando-se de auxílios que, por essa razão, não são suscetíveis de afetar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, destaca-se, na nova regulação, a referência ao conceito de empresa única, que, aparecendo transladada do Direito societário, convoca novas e diversificadas questões, designadamente à luz das relações contratuais de franquia, cuja difusão tem sido crescente.
A seguir, o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, conhecido como o Regulamento de isenção por categorias, que, apresentando 12 categorias de auxílios que não têm que ser notificados à Comissão, harmonizou regras que durante anos estiveram fragmentadas em cinco regulamentos distintos. Havendo novas obrigações procedimentais, mas, e sem contradição, também uma simplificação genérica de fundo, avulta, neste âmbito, o novo desenho relativo às isenções previstas para os apoios ao emprego e à formação, que, em época em que os conceitos de trabalho e emprego tendem para a sinonímia, ganha renovada importância, havendo, em geral, um reforço do financiamento comunitário para a criação de emprego e para a formação profissional.
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