A Ação Declarativa Comum
À luz dos princípios então consagrados e com a preocupação reafirmada de simplificar o processo, o CPC de 2013 não é inovador: visa, sim, utilizar a experiência duma aplicação de mais de 15 anos para novos desenvolvimentos e, ao mesmo tempo, para a correção, nem sempre bem sucedida, de entorses devidos aos apressados diplomas de alteração dos últimos anos.
No campo da ação declarativa, agora com forma comum única, pretende-se sobretudo revolucionar a fase da condensação, afastando uma base instrutória que nunca chegou a demarcar-se do antigo questionário, e também reduzir drasticamente a fase dos articulados e concentrar na sentença o julgamento das matérias de facto e de direito.
Esta nova edição de A Ação Declarativa Comum (a segunda desde o CPC de 2013) atualiza a anterior, publicada há pouco mais de dois anos. Nela são tidas em conta as alterações entretanto ocorridas nos planos da legislação nacional e dos regulamentos comunitários. Quase em simultâneo com esta edição da Ação declarativa, é publicada uma nova edição, também revista, da Introdução.
As duas obras continuam a integrar-se. O diálogo entre as duas obras mantém-se, como revelam as anotações de pé de página, e a leitura atenta de uma não dispensa os menos iniciados de ir olhando para as passagens da outra. Se isto se fizer, é quase indiferente que, na primeira leitura de direito processual civil, se siga o guião dos conceitos e princípios gerais ou o guião da vivência das fases do processo.
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