Em 28 de Abril de 2015, mediante publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 82, e no seguimento do VI Congresso dos Solicitadores, onde tal instrumento legislativo havia sido aprovado, viria a ser adoptado um novo instrumento de “ética e deontologia” dos Solicitadores e Agentes de Execução. Embora o diploma nada diga, relativamente à vacatio legis, o certo é que, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Código Civil, e artigo 2.º, n.º 2 (“Na falta de fixação do dia….entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”), da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24-01, 26/2006, de 30-06, 42/2007, de 24-08 e 43/2014, de 11-07), se deve considerar que ele entrou em vigor no dia 04 de Maio de 2015.
Sopram “novos ventos de mudança” – para usarmos um título de outros dos nossos escritos (Volumes I, II, III e IV) em matéria de “ética e deontologia profissional” dos Solicitadores e Agentes de Execução –, de tal modo que não será mesmo descabido dizer-se que nos encontramos perante um verdadeiro “terramoto deontológico”, de tal modo que estes profissionais forenses deverão rapidamente interiorizar, apreender e tomar a devida consciência dos velhos e novos deveres deontológicos “enroupados em novas vestes”, de tal modo que, nalgumas situações, o que parece um “déjà vu” não o é, pois “novas dimensões deontológicas” foram acrescentados a “aparentes velhos deveres deontológicos”.
Este Código Deontológico dos Solicitadores e Agentes de Execução, ao ter sido aprovado pelo Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril, coloca inúmeros problemas de “constitucionalidade” (formal e material), já que os deveres deontológicos que cria são, na verdade, limitações ou restrições a alguns direitos fundamentais, como é o caso da liberdade de exercício de profissão e, por isso, somente poderia ser levada a cabo por uma lei da Assembleia da República. Todavia, não é aqui o lugar de abordarmos esse problema, já que o tema será por nós discutido no “Comentário Conimbricense ao Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução”. Acresce, ainda, que se tenha optado por, “a correr”, aprovar este novo Código Deontológico à luz do “velho” Estatuto da Câmara dos Solicitadores, quando o legislador já está “a dar à luz” um novo Estatuto. Acrescentou-se, ainda, legislação e regulamentação complementar fundamental em matéria de “ética e deontologia” dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Os comentários dos leitores – sobretudo os críticos – serão sempre bem-vindos pelo que se indica o endereço electrónico para os quais os mesmos podem ser direccionados: benrodrigues@sapo.pt
Entre Viseu (Ponte Nova do Vouga – Cepões) e Coimbra (Santa Cruz)
19 de Agosto de 2015 (MCSR)
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