O tema acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, sobretudo na primeira metade do século passado, foi objeto de viva e duradoura polêmica doutrinária entre processualistas da Alemanha e, em particular, da Itália. O profícuo debate deixou inestimável legado, consubstanciado em premissas metodológicas bem definidas, que, até os nossos dias, constituem, por certo, ponto de partida para o exame do palpitante assunto. Transcorrido esse período, dois importantes fatores contribuiram para uma determinada renovação dos estudos sobre o objeto desse trabalho. Em primeiro lugar, por força do incremento do tráfico negocial gerado pela sociedade moderna, verificou-se uma progressiva dilatação dos nexos de prejudicialidade-dependência existentes entre relações jurídicas envolvendo uma pluralidade de sujeitos, resultando daí inexorável ampliação da possibilidade de extensão da eficácia da sentença e da coisa julgada a terceiros. Ademais, em decorrência do enfoque constitucional que os especialistas passaram a imprimir ao estudo do processo, a dogmática europeia foi igualmente instada a rever a problemática dos limites subjetivos da coisa julgada, já agora sob o ângulo da tutela do direito de defesa do terceiro, que não participou do contraditório, mas que sofreu a eficácia da sentença ou foi atingido pela imutabilidade do conteúdo da decisão proferida no respectivo processo. A tônica do princípio da bilateralidade da audiência, moldado no precioso brocardo audiatur et altera pars, que depois de inserido em vários textos constitucionais passou a ser investigado, em sucessivas pesquisas, como um importante corolário da garantia do devido processo legal, recaía na necessidade de efetivo contraditório entre os sujeitos destinatários diretos do provimento judicial, ou seja, entre as partes. Erigiu-se, portanto, o dogma de que o processo devia desenrolar-se, com estrita observância dos regramentos ínsitos ao denominado due process of law, visando à tutela do direito subjetivo material objeto de reconhecimento, satisfação ou assecuração em juízo. Pois bem, a partir da década dos anos 70, diante desse novo viés metodológico, inúmeros escritos foram dedicados ao exame mais percuciente sobre o relacionamento entre o princípio do contraditório e a eficácia ultra partes da sentença. Não é preciso ressaltar que, diante das reflexões e subsídios lançados nessas expressivas contribuições doutrinárias, iluminados pelos sólidos alicerces assentados na dogmática clássica, torna-se um grande desafio enfrentar as questões teóricas e práticas que irrompem dos limites subjetivos da eficácia da sentença e da autoridade da coisa julgada, um dos temas “più complessi della scienza del processo”.
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Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil
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