No artigo 1.º da Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro) firma-se que “…a presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local…” .
A descentralização de competências da Administração Central para os Municípios e destes para as Freguesias e para as Entidades Intermunicipais tem como principal objetivo dotar o poder local de todos os instrumentos para, de forma ágil e concreta, contribuir para a resolução dos principais problemas das populações. Hoje em dia, a descentralização administrativa e financeira está na ordem do dia e há cada vez mais matérias que, hoje, dependem de decisão das autarquias locais e já não do Estado, enquanto Administração Central. Isso recoloca as autarquias locais – Municípios, Freguesias, e Entidades Intermunicipais – no centro das decisões administrativas.
Áreas como planeamento e gestão urbanística (licenciamento de loteamentos e de obras particulares), educação, proteção civil, estacionamento público, praias, saúde, ação social, cultura, habitação, áreas portuárias, arborização e rearborização, cogestão de áreas protegidas, atendimento ao cidadão (lojas do cidadão, centros locais de apoio à integração de migrantes e gabinete de apoio ao emigrante), justiça (reinserção social de jovens e adultos, combate à violência doméstica, julgados de paz e apoio às vítimas de crimes), gestão de estradas, património imobiliário, desporto, empreendedorismo, criação de emprego, facilitação zonas industriais e empresariais, entre outras áreas, hoje são objeto de decisão municipal.
Também as entidades intermunicipais podem passar a ter competências na área da promoção turística, no domínio da justiça, no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento e no domínio da participação na definição da rede dos quartéis de Bombeiros Voluntários e na elaboração de programas de apoio às suas corporações.
Comentários à Lei n.º75/2013, assume-se como uma obra incontornável na compreensão histórica e jurídica destas competências, analisando com profundidade não só o funcionamento dos órgãos municipais, de freguesia e das entidades intermunicipais, como as competências concretas de cada um dos seus órgãos.
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