O contrato administrativo é um instrumento normal e corrente de realização da atividade administrativa. Num contexto em que a Administração necessita de levar à prática múltiplas tarefas, o recurso ao contrato administrativo parece ser a melhor maneira de, sem claudicar na realização daquelas tarefas, obter o consentimento dos particulares, alternativa ao dirigismo estatal da economia e da sociedade.
Para obter tal consentimento dos particulares, deve o regime jurídico do contrato administrativo dar mostras de paridade na conformação da relação jurídica que dá corpo ao contrato. É sobre tal regime jurídico que se debruça este estudo. Importa manter o difícil equilíbrio entre o interesse público de que a Administração é guardiã, apesar do contrato, e os interesses legítimos dos particulares contratantes.
Conclui-se que, muito embora o novo Código dos Contratos Públicos (CCP) dê passos importantes na direção daquela paridade, continua a resguardar os poderes de autoridade da Administração no contrato administrativo, fiel ao entendimento segundo o qual este é um contrato completamente diferente do contrato de direito privado da Administração. Nestas matérias não há ruturas com o passado mas apenas uma lenta evolução na direção de um ambiente mais aberto à presença do particular no contrato. Nem outra coisa poderia ser, pois que estamos no centro da caracterização dos poderes da Administração perante os particulares a pedir soluções cautelosas e prudentes como o são globalmente as do CCP.
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