Foi vontade dos autores olhar para a Diretiva 2014/24/UE; de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e olhar para a jurisprudência do TJUE, enquanto elementos primários de interpretação do Código dos Contratos Públicos, refletindo, de resto, a transposição, em Portugal, da citada Diretiva.
No fundo, o nosso ponto de partida foi partir do direito derivado da UE, nos termos do artigo 288, 289, 290 e 291. do TFUE, para melhor enquadrar e interpretar o direito nacional. Por isso decidimos comentar as normas da Diretiva 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014 e, de imediato olhar para o Código dos Contratos Públicos português procurando analisar como foi transposta cada norma ou conjunto de normas da Diretiva.
Com esta metodologia pretendemos deixar um contributo reflexivo sobre estas matérias, segundo uma diferente perspetiva, sabendo que as Diretivas vinculam os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, dando liberdade quanto à forma e os meios, devendo sempre assegurar-se o efeito útil do direito da UE, segundo o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4, n 3, do TUE.
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