Direito das Contra-Ordenações Tomo I
A obra foi reformulada, ampliada e actualizada. Continua ao serviço da Academia, procurando sempre estar actualizada, mas também, julgamos, válida será a mesma, à outrance, para os profissionais forenses.
Não é fácil, no nosso país, as Editoras lograram este esforço. Nesse sentido, mais do que noutros tempos, é mister agradecer o acolhimento que esta marca – REI DOS LIVROS –, a caminho do centenário, esperamos, tem vindo a percorrer. Entre nós, aposta-se pouco na cultura, na literatura e, por isso, também (n)os “livros do Direito”, disso se ressentem. Nunca, como hoje, se postergou tanto o futuro dos nossos jovens que, felizmente, com as mesmas energias e irreverência, tenho, diariamente, no sopé do “Olimpo” (do saber) de Coimbra, tenho tido a oportunidade ou privilégio de “educar”, “ensinar” e, plural e democraticamente, “acordar”, para o projeto social global, nunca efectivamente realizado, num país, arreigado ao “fumo do passado abrilista”, que fez evaporar, num ápice, todos os sonhos, do Movimento das Forças Armadas, em Abril de 1974, e do nosso Povo, de hoje.
Também o Direito das Contra-Ordenações, nascido em 1979, tornado menino e moço, em 1982, irrequieto e “contra-revolucionário”, em 1995, surge, em 2024, como um ramo de Direito que deixou de ser de «mera ordenação social», para lograr, perversamente, enveredar por uma via de «mecanismo sancionatório de financiamento».
Assistimos, pela nossa experiência, também forense, ao pernicioso uso da coima como fonte de financiamento, a uma mesa onde, cada vez mais, os comensais são muitos e variados. A mediocridade que, em vários organismos públicos, encontramos, neste campo, é confrangedora, para um Professor de Direito das Contra-Ordenações. Qualquer “jurista” (nobre e anti-democrática classe que fala em lugar dos que deviam falar e manda quando não podia ou devia mandar) – de uma dessas entidades com competência contra-ordenacional – é dono e senhor de toda a propriedade do cidadão, tudo vale para, com a desculpa de um ilícito contra-ordenacional, se lhe fazerem as maiores afrontas, aos seus mais elementares direitos fundamaentais e garantias de defesa. Não poucas vezes, acabo por ser consultado por cidadãos que me relatam, no contexto de um processo contra-ordenacional, atropelos diversos e graves, que julgávamos já não serem possíveis no pós-25 de Abril de 1974. Persiste-se, na doutrina e nos tribunais, ao esconder da gravosa “lacuna do legislador constituinte”, em não permitir, para efeitos sancionatórios, a ablação do direito de propriedade, que, recorde-se, é um direito fundamental análogo aos «Direitos, Liberdades e Garantias», assim se fazendo de conta, expressa ou implicitamente, contra os princípios da proibição de excesso e da «reserva de competência constituinte autorizativa», do legislador constituinte, à “naturalidade” da exigência sancionatória da coima que, contrariamente à sua “irmã”, a pena de prisão, essa sim estribada numa “autorização constituinte” cerceadora da liberdade deambulatória, não tem, pelo legislador “vigilante” da Constituição (constituinte), qualquer “senha autorizativo-expropriativa”, ainda que pelo mão do direito sancionatório.
Alguns Municípios do país, vão ao ponto, despudoradamente, de “transmitir”, de um pai (falecido ou vivo) para um filho, tal tipo de responsabilidade contra-ordenacional, chegando-se mesmo a escrever não estarem obrigados a agir “em conformidade constitucional”. Esta mediocridade, replicada, malograda e infelizemente, nalgumas instituições de ensino superior, não tem sido nosso apanágio, como os que nos conhecem, bem sabe. Contudo, não podemos deixar de sentir a angústica de Dom Quixote, nesta luta “pelo saber” contra um “status quo”, onde a superficialidade reina, a razão e a lógica da discursividade jurídica parecem peças de museu, do passado. Os nossos alunos sabem que é preciso estudar, investigar, para mais saber e melhor viver, pois todo o jurista que tem conhecimento demora menos tempo a defender os seus constituinte, tem mais tempo para o lazer. Mas esse “mais saber”, pouco compaginável com as novas soluções de financiamento das Instituições Públicas de Ensino Superior, é preterido pelo “saber pouquinho”, pela “aparência do saber”, num mundo que, afinal, é cada vez mais hipócrita e onde a “crise dos valores” não mais é do que uma triste e inegável realidade.
Se todos os cidadãos cultivassem o saber do Direito das Contra-Ordenações, não haveria mais lugar para a perversão, político-legislativa, certamente, de se contabilizar, no Orçamento Geral do Estado, em cada ano, o “quantum” pretendido das receitas do direito sancionatório, para o ano seguinte, assim “sinalizando”, às entidades administrativas, com competência sancionatória contra-ordenacional, uma espécie de “perverso dever” de instaurar e cobrar receitas, por via da coima.
Afinal, saber Direito das Contra-Ordenações ainda pode permitir uma lentra “revolução de abril”, pois, quando o Povo tomo consciência da inconsciência dos governantes e legislador, reage, por rupturas ou por “golpes maquiavélicos”, sejam eles de que natureza for, pois “primum vivere, deinde philosphari”.
Contrariamente “à l´air du temps”, somos de opinião que o mal da Justiça advém, em grande medida, de uma deterioração do ensino do Direito nas Academias.
Oxalá que a divulgação comercial nos permita um contínuo aperfeiçoamento e melhoramento da mesma, para isso fica a abertura ao diálogo por parte do Autor através do seguinte endereço electrónico: brodrigues@iscac.pt
Entre Ponte Nova do Vouga – Cepões (Viseu) e Santa Cruz (Coimbra),
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