RCPITA – Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Como é sabido, o exercício da ação inspetiva encontra-se regulamentado por diploma próprio. a inspeção tributária tem por objeto a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, além da prevenção das infrações tributárias, pela deteção e correção das situações de incumprimento ou evasão fiscal.
A Administração Tributária e Aduaneira, concretizando os denominados atos de inspeção, intromete-se na vida económico-tributária dos contribuintes, nomeadamente através da condução de buscas, da recolha elementos e documentos contabilísticos e financeiros dos contribuintes ou relativos às atividades por estes desenvolvidas ou do exame de mercadorias e correspondência, entre outros atos de inspeção.
Assim, e o mais das vezes por simples desconhecimento, qualquer contribuinte, seja ele pessoa singular, seja ele pessoa coletiva, pode ser alvo de uma inspeção pela Administração Tributária, independentemente dos rendimentos que aufere. Os meios informáticos, muito antes de se iniciar qualquer procedimento tributário de inspeção, permitem hoje o cruzamento de informações e de dados, inegavelmente relevantes para o direcionamento da inspeção, deixando, por conseguinte, o contribuinte desconhecedor numa situação de surpresa e com a sensação de que os seus direitos fundamentais não foram merecedores do devido respeito.
Explicar de forma clara, precisa e concisa qual o conjunto de atos que são ou que podem ser praticados pelos órgãos da Administração Tributária e seus agentes ao profissional contabilista, auditor, ou jurista, e, concomitantemente, ao contribuinte, quer se trate de cidadãos anónimos, quer se trate de empresas, constituirá porventura o grande escopo da presente publicação, prevenindo desse modo que se desrespeitem direitos ou interesses legalmente protegidos.
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