A presente Colectânea foi cuidadosamente actualizada, nela se tendo integrado, face à anterior edição, as alterações legislativas ditadas pelas Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro, por força do seu artigo 8.º, procedeu à alteração do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea e), do Código Penal, e, por força do artigo 9.º, aditou os artigos 1.º e 67.º-A, do CPP. A Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio – que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal –, que, por força do seu artigo 28.º, alterou os artigos 134.º [aditando um n.º 3], 135.º [aditando o n.º 3] e 139.º [aditando um novo n.º 2 e transformando o corpo do texto vigente até aí em n.º 1]. A Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio, por força do seu artigo 2.º, alterou os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º, do Código Penal. A Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho (nova Lei de Saúde Mental), por força do seu artigo 50.º, alterou os artigos 93.º, 96.º e 142.º, do Código Penal, e, por força do seu artigo 54.º, alínea e), revogou o artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal. Urge notar que as alterações desta última lei, por força do seu artigo 34.º, entram em vigor passados 30 dias, mas, por força do seu artigo 31.º, o Governo, no prazo de 90 dias, deverá, após a publicação da dita lei, proceder à sua regulamentação. O que, a não ocorrer, na prática, inviabilizará ou paralisará o efeito útil das alterações, operadas no Código Penal. Trata-se, note-se, de uma metodologia totalmente inovadora e censurável, face ao contexto dogmático e legislativo anterior, existente ao nível das matérias penais. A Lei n.º 45/2023, de 17 de Agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima, por força dos seus artigos 1.º, alíneas a) e c), e 2.º, alterou os artigos 115.º, 163.º e 178.º, do Código Penal, e o Estatuto da vítima, anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro. A Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto, que completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal, por força do seu artigo 4.º, alterou os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal. Este diploma viria a ser rectificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2023, de 19 de Setembro.
O artigo 37.º, da Lei n.º 54/2023, de 4 de Setembro, deu nova redação aos artigos 69.º e 101.º, do CP; e, por sua vez, o artigo 38.º, aditou o novo artigo 292.º-A (Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas).
Teve-se, ainda, em linha de conta o artigo 2.º, da Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro (Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública), que alterou os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 382.º, do Código Penal. E, por último, o artigo 3.º, Lei n.º 15/2024, de 29 Janeiro (Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão
da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal), que, por força do seu artigo 3.º, alterou os artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º, do Código Penal; e, por força do artigo 4.º, foi aditado o novo crime – o artigo 176.º-C (Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género).
A consolidação legislativa foi cuidadamente levada a cabo, embora nunca dispense a consulta dos originais publicados em Diário da República.
Oxalá que a divulgação comercial nos permita um contínuo aperfeiçoamento e melhoramento da mesma, para isso fica a abertura ao diálogo por parte do Autor através do seguinte endereço electrónico: benjamimsilvarodrigues@sapo.pt
Entre a Ponte Nova do Vouga – Cepões (Viseu) e Santa Cruz (Coimbra),
1 de Fevereiro de 2024
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