As revistas e as buscas são dois meios de obtenção de prova que podemos incluir entre os meios de obtenção de prova tradicionais e “abertos” (por oposição aos “ocultos”), juntamente com as apreensões, as perícias e os exames.
Com o surgimento de novas formas de criminalidade cuja resposta eficaz depende em larga medida do recurso a meios de obtenção de prova mais “expeditos” (maxime os métodos “ocultos” de investigação criminal, como a interceção de comunicações, as ações encobertas, as buscas online, etc.), as revistas e as buscas, tal como outros meios de obtenção de prova “abertos”, vêm sendo relegadas para uma espécie de “complemento” dos métodos “ocultos” de investigação criminal.
No entanto, as revistas e as buscas continuam a ser meios de obtenção de prova de primeira linha na resposta às formas de criminalidade tradicionais e, mesmo na investigação de novas formas de criminalidade como a criminalidade organizada e económico-financeira e o terrorismo dos nossos dias, a sua relevância continua a ser apreciável, embora, reiteramos, como “complemento” dos métodos “ocultos”.
E, concomitantemente, o regime das revistas e das buscas (maxime as buscas domiciliárias e em estabelecimento bancário, escritório de advogado, consultório médico ou outros locais equiparados) suscita complexas questões de constitucionalidade que se revestem de inegável interesse teórico e, sobretudo, de enorme relevância prática.
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