NOTA INTRODUTÓRIA (à 11.ª edição)
1. Herdeiro da ‘Colectânea de Leis de Trabalho’ (1985) e da ‘Legislação do Trabalho’ (1986-2002, com 17 edições), a publicação deste Código do Trabalho (desde a versão de 2003 e continuando na versão de 2009) mudou de título e de sistematização, assumindo-os em virtude da mudança de paradigma do legislador: reunir num só diploma o ‘núcleo’ essencial de inúmeras leis dispersas pelo universo laboral.
Mas esta versão do CT/2009 (L 7), quantitativamente aumentada em relação à versão anterior (L 99/2003), refinou esse desejo, na medida em que recebeu no seu seio várias normas da (extinta) L 35/2004 … tendo as restantes — com reserva duma diminuta ‘regulamentação’ (L 105/2009) — dado origem a diversas ‘leis complementares’, que foram aparecendo espaçadamente.
2. No entanto, este CT/2009 — tal como se depreende da redacção originária do art. 12 .º da sua LPreamb — não se apresentou ‘escorreito’ para a entrada em vigor. De facto, como que ‘envergonhado’, acabou por, assumidamente, conviver com normas dos (desde logo) revogados — em autoproclamação — CT/2003 (L 99) e RCT/2004 (L 35), até à saída de futura ‘legislação complementar’ sobre a mesma matéria; condicionando, assim, a eficácia plena de muitas das suas normas.
Autêntica ‘chave de leitura’ porque assumiu o carácter de ‘pivô’, este art. 12.º da LPreamb, na medida em que — ‘implodindo’ — se vai esvaziando, também vai conferindo mais consistência ao CT/2009. Isto foi-se verificando desde a L 91/2009 (‘regulamentação’ do CT), passando por toda a ‘legislação complemen¬tar’, até culminar na nova redacção conferida aos n.os 4 a 6 do art. 305.º, pela L 23/2012, de 25-6 (integrando em si o duplamente revogado art. 344.º do CT/2003).
3. Mas, passado todo este tempo, o processo de afirmação plena do CT/2009 ainda não está concluído (! ), na medida em que continuam a manter-se em vigor algumas das normas — proclamadamente revogadas — do CT/2003 (supletivamente ao Rgm CE/595/2008: art. 6.º: ‘aplicação no espaço’, transcrito em nota ao Cap. II – arts. 4.º a 10.º) e da sua regulamentação pela L 35/2004 (transitoriamente: arts. 317.º a 326.º – ‘Fundo de Garantia Salarial’, transcrito em nota ao art. 336.º). Até quando?
4. A publicação tem-se mantido organizada em 3 Partes: Parte I: (Código, regulamentação e legislação complementar, Parte II (Protecção social: na parentalidade e no desemprego) e Parte III (Justiça do Trabalho: organização judiciária, mapa dos ‘juízos do trabalho’, e processo laboral). Finaliza com um Anexo, onde se inserem: Correspondência de normas (dos diplomas revogados de 2003 e 2004 para este Código) e Índices (Alfabético, Cronológico e Geral).
5. Nas Abreviaturas, mencionam-se os diplomas com a sua mais recente redacção.
No CPT [III-3], descontando a temeridade, faz-se um esforço de adaptação ao CPC/2013 (publicado pela L 41/2013, de 26-6), na medida em que este se apresenta, em alguns aspectos estruturantes (e não só …), de modo muito diferente do revogado CPC/61, à sombra do qual o CPT se moldou.
6. Toda essa vivência de 27 anos foi solidificando uma relação muito estreita e especial com a ‘Coimbra Editora’, a qual deixou de ser correspondida nos últimos anos. Com todo o respeito que ainda me merece a Instituição, mas pondo de parte sentimentalismos, o autor viu-se na contingência – agradecendo a abertura de outras possibilidades – de ter de se mudar para a Editora ‘Letras e Conceitos, L.da’, passando a publicar, a partir da 10.ª edição, sob a chancela “Rei dos Livros”.
7. Esta 11.ª edição explica-se fundamentalmente pelas alterações – publicadas nos últimos dias de Agosto – e operadas pelas L 63/2013 (utilização indevida do ‘trabalho subordinado’ como contrato de prestação de serviços), L 69/2013 (‘compensação’ por cessação do contrato) e L 70/2013 (FCT: ‘fundo de compensação do trabalho’ e sua garantia); para além de ‘actualizações informativas’ respeitantes às matérias do trabalho em funções públicas e da protecção social. Mais recentemente, surgiram: Ac. TC 602/2013 (declarou inconstitucionais normas da L 23/2012, com implicações no CT), L 76/2013, de 7-11 (2.ª lei de ‘renovação extraordinária de contrato a termo certo’) e L 3/2014, de 28-1 (altera 47 artigos da L 102/2009 [I-4]: ‘segurança e saúde’).
8. Na falta de norma que imponha a conversão automática para as regras do novo acordo ortográfico da legislação saída até 2011 (vd. n.º 3 da Resol CM 8/2011), haverá muitos (e cada vez mais) artigos que – por força de alterações parciais – a partir de 2012 terão uma redacção híbrida em números ou alíneas com formulações escritas diferenciadas, conforme a data de publicação.
9. Nas notas remissivas, o autor não segue ainda o acordo ortográfico.
Forjães (Esposende), 31 de Março de 2014.
(data do encerramento da edição)
F. JORGE COUTINHO DE ALMEIDA
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