A presente 10.ª Edição foi actualizada, sobretudo pelas implicações derivadas das Leis n.os 6/2024, de 19 de Janeiro, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados [o artigo 2.º, alterou os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; o artigo 4.º, alterou a sistemática; o artigo 6.º, revogou o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 3 a 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.os 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 54.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 85.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados], 7/2024, de 19 de Janeiro, que altera o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução [segundo o artigo 2.º, foram alterados os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; e, por força do artigo 3.º, foram aditados os artigos 34.º-A, 34.º-B, 132.º-A e 223.º-A; o artigo 4.º, alterou os artigos 27.º e 28.º, da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro; o artigo 5.º, alterou a sistemática; o artigo 7.º revogou as alínea i) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, os n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º, o n.º 3 do artigo 178.º e os artigos 212.º a 223.º], e 10/2024, de 19 de Janeiro, que altera o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, ou, melhor dito, configura um novíssimo regime, que faz “letra morta” do anteriormente vertido na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto. Como já tivemos oportunidade de referir, em obra crítica, sobre a Reforma dos Estatutos das várias Ordens Profissionais, entre 2023-24, por parte de uma Assembleia da República “moribunda” e em acto típico de “extrema unção”, o veto Presidencial – muito pertinente e bem fundamentado jus-constitucionalmente, embora não complementamente “absorvente” das deficiências do diploma –, vendeu-se a ideia de que, com esta reforma, todas estas profissões vão ter “mais concorrência” e “granjear” maior produtividade e rendimentos. Tive oportunidade de “desmontar” tais argumentos e fi-lo, note-se a traço espesso, com a liberdade, típica da Academia de Coimbra, sem pruridos político-ideológicos, com a liberdade (sempre “a possível”) que é apanágio dos pensadores clássicos do direito. Oxalá que o tempo desminta as minhas críticas e, a breve trecho, não tenhamos que “re-fazer” o que foi “mal-feito”, ou pelo menos, o que foi feito, julgamos, com base em pressupostos pouco científicos e sérios. E, na verdade, se dúvidas houvesse, sobre o que se acabou de referir, bastará ver a “imunidade” e “isenção” de afronta, com que algumas Ordens e Estatudos Profissionais foram tratados, com poucas ou nenhumas alterações de fundo e de relevo. Também se teve em conta o Decreto-lei n.º 27/2024, de 03/04, que alterou as competências da CAAJ (Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro).
Especial atenção deve merecer o artigo 6.º (Disposições transitórias), visto que ressalva “direitos adquiridos” e indica a necessidade de adaptação dos Regulamentos, quer às alterações derivadas da Lei n.º 12/2023, de 28 de Março (que alterou a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro), bem a Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro, que, agora, procedeu, mais uma vez, à alteração do EOSAE. Os comentários dos leitores – sobretudo os críticos – serão sempre bem-vindos pelo que se indica o endereço electrónico para os quais os mesmos podem ser direccionados: benjamimsilvarodrigues@sapo.pt
Entre Viseu (Ponte Nova do Vouga – Cepões) e Coimbra (Santa Cruz)
01 de Setembro 2024
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